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Indignidade x Deserdação

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Indignidade x Deserdação

Indignidade x Deserdação O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, ou seja, herdeiros que perdem seu direito de receber herança.

A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.

Cabe ressaltar, que para que o herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial. É o que assegura o artigo 1.815 do mencionado Código.

Quanto à deserdação, a mesma é tratada nos artigos 1.961 a 1.965 da Lei Civil, e consiste na perda da herança, por ato de vontade do autor manifestada em testamento. Apenas os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges – artigo 1.845 CC) podem sofrer a deserdação.

As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963.

O artigo 1.962 prevê, alem das hipóteses descritas no artigo 1.814, a possibilidade de deserdação dos filhos que tenham praticado: 1) ofensa física contra seus pais; 2) injúria grave contra seus pais; 3) tenham tido relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; e 4) tenham desamparado genitores com alienação mental ou doenças graves.

A lei também prevê causas de deserdação dos pais pelos seus filhos. Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se: 1) ofenderem os filhos fisicamente; 2) praticarem injúria grave contra seus filhos; 3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; 4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.